“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Município de Porto Alegre não pode alegar boa-fé

na compra desse prédio


Este entendimento está amparado no Relatório transcrito abaixo.

“Só  se  pode considerar,  objetivamente,  de  boa-fé,  o  comprador  que  toma  mínimas  cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição” já que  “Cabe  ao  adquirente  provar  que  desconhece  a  existência  de  ação envolvendo  o imóvel,  não  apenas  porque  o  art.  1.º,  da Lei  n.º  7.433/85  exige  a apresentação  das  certidões  dos  feitos  ajuizados  em  nome  do  vendedor  para lavratura  da  escritura  pública  de  alienação,  mas,  sobretudo,  porque    se  pode considerar,  objetivamente,  de  boa-fé,  o  comprador  que  toma  mínimas  cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (meu grifo)
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O Município de Porto Alegre não  tomou estas cautelas, pois diz que não efetuou diligências para obter  certidões  dos  cartórios  distribuidores  judiciais,  que  lhe  permitiriam  verificar  a  existência  de  processos  envolvendo  o comprador e  dos  quais  poderia  decorrer  ônus  (ainda  que  potenciais) sobre  o imóvel  negociado.
Lendo esse acórdão, não entendo como foram  aceitos os Embargos de Terceiros  sem essas provas.
O que o município provou foi  que o  Compromisso de Compra e Venda teve apenas duas assinaturas: a do então Procurador  Geral, Rogério Favreto e de Nelson Luiz da Silveira, como sócio da Agropastoril Santa Márcia S.A.  Documento inválido, pois nesse caso, Nelson Silveira deveria estar acompanhado por outro sócio. O documento não continha qualquer indicação que pudesse dar validade à data, nem mesmo o reconhecimento das firmas em cartório. Não foi assinado por testemunhas.   
Lendo todo o acórdão do relatório abaixo, minha dedução é que o Município ( no governo de Raul Pont ) “pagou  irrisório  preço  pelo  bem  imóvel  (...),  o  que era  uma  provável  tentativa  de  equilibrar  a  vantagem  da  compra  do  mesmo  e  a desvantagem do risco de anulação do procedimento supra descrito” (fl. 515).(parágrafo do acórdão).
Os Embargos de Terceiros foram interpostos na gestão de Tarso Genro.
José Fogaça manteve o processo,  quando o ministro VASCO  DELLA  GIUSTINA  ( então relator) arguiu sobre a continuidade.
E nem mesmo Batista se salva! Pois o prefeito Fortunati, que é evangélico Batista,  mantém a demanda, mesmo sendo sabedor das  irregularidades. Acredito que um prefeito deva ter conhecimento do que ocorre no seu governo, e as pendências do anterior. Ele era vice, quando o ministro solicitou que a parte se manifestasse.  Se  suspenderam o plantio das árvores na Praça Coronel Tristão José de Fraga, por que  o prefeito não suspende esse processo?  
Para um HOMEM DE DEUS, seria o ato correto!  
Ou a política está  acima dos DEZ MANDAMENTOS?

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Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.358 - RJ
(2008/0159701-3)
EMBARGANTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADOS  : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx(S)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EMBARGADO : UNIÃO
INTERES. : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO  : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Embargos  de  declaração  interpostos  por  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
contra  acórdão  que  negou  provimento  a  recurso  ordinário  em
mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO  CIVIL.  ALIENAÇÃO  DE  BEM  IMÓVEL  LITIGIOSO.
TERCEIRO  ADQUIRENTE.  EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  DA  SENTENÇA.
LIMITES.
1. A  regra  do art.  42,  §  3º,  do CPC,  que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, só deve ser mitigada quando evidenciado que a conduta daquele tendeu  efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam  para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação.
2. Na  alienação  de imóveis litigiosos,  ainda  que  não  haja averbação  dessa circunstância  na  matrícula,  subsiste  a  presunção  relativa  de  ciência  do  terceiro adquirente  acerca  da  litispendência,  pois  é  impossível  ignorar  a  publicidade  do processo,  gerada  pelo  seu  registro  e  pela  distribuição  da  petição  inicial,  nos termos  dos  arts.  251  e  263  do  CPC.  Diante  dessa  publicidade,  o  adquirente  de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais  que  lhe  permitam  verificar  a  existência  de  processos  envolvendo  o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.
3.  Cabe  ao  adquirente  provar  que  desconhece  a  existência  de  ação envolvendo  o imóvel,  não  apenas  porque  o  art.  1.º,  da Lei  n.º  7.433/85  exige  a apresentação  das  certidões  dos  feitos  ajuizados  em  nome  do  vendedor  para lavratura  da  escritura  pública  de  alienação,  mas,  sobretudo,  porque  só  se  pode considerar,  objetivamente,  de  boa-fé,  o  comprador  que  toma  mínimas  cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.Documento: 12874202 - RELATÓRIO E VOTO - Tribunal de Justiça Sustenta  o  embargante  que  o  acórdão  embargado  partiu  de  premissas equivocadas, deixando de se pronunciar acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia (fls. 612/618).
É o relatório.

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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm