na compra desse prédio
Este entendimento está amparado no Relatório transcrito abaixo.
“Só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição” já que “Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (meu grifo)
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O Município de Porto Alegre não tomou estas cautelas, pois diz que não efetuou diligências para obter certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitiriam verificar a existência de processos envolvendo o comprador e dos quais poderia decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.
Lendo esse acórdão, não entendo como foram aceitos os Embargos de Terceiros sem essas provas.
O que o município provou foi que o Compromisso de Compra e Venda teve apenas duas assinaturas: a do então Procurador Geral, Rogério Favreto e de Nelson Luiz da Silveira, como sócio da Agropastoril Santa Márcia S.A. Documento inválido, pois nesse caso, Nelson Silveira deveria estar acompanhado por outro sócio. O documento não continha qualquer indicação que pudesse dar validade à data, nem mesmo o reconhecimento das firmas em cartório. Não foi assinado por testemunhas.
Lendo todo o acórdão do relatório abaixo, minha dedução é que o Município ( no governo de Raul Pont ) “pagou irrisório preço pelo bem imóvel (...), o que era uma provável tentativa de equilibrar a vantagem da compra do mesmo e a desvantagem do risco de anulação do procedimento supra descrito” (fl. 515).(parágrafo do acórdão).
Os Embargos de Terceiros foram interpostos na gestão de Tarso Genro.
José Fogaça manteve o processo, quando o ministro VASCO DELLA GIUSTINA ( então relator) arguiu sobre a continuidade.
E nem mesmo Batista se salva! Pois o prefeito Fortunati, que é evangélico Batista, mantém a demanda, mesmo sendo sabedor das irregularidades. Acredito que um prefeito deva ter conhecimento do que ocorre no seu governo, e as pendências do anterior. Ele era vice, quando o ministro solicitou que a parte se manifestasse. Se suspenderam o plantio das árvores na Praça Coronel Tristão José de Fraga, por que o prefeito não suspende esse processo?
Para um HOMEM DE DEUS, seria o ato correto!
Ou a política está acima dos DEZ MANDAMENTOS?
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Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.358 - RJ
(2008/0159701-3)
EMBARGANTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADOS : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx(S)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EMBARGADO : UNIÃO
INTERES. : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Embargos de declaração interpostos por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
LIMITES.
1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, só deve ser mitigada quando evidenciado que a conduta daquele tendeu efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação.
2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.
3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.Documento: 12874202 - RELATÓRIO E VOTO - Tribunal de Justiça Sustenta o embargante que o acórdão embargado partiu de premissas equivocadas, deixando de se pronunciar acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia (fls. 612/618).
É o relatório.
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