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terça-feira, 16 de outubro de 2012

“Mensalão” apresentará surpresas?

O que pensa o ministro? ( foto da Web)

A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.

Mensalão e reclamação para a Corte Internacional
Luiz Flávio Gomes

A Folha de 03.10.12, p. A4, ao noticiar a intenção de Valdemar Costa Neto (PR-SP) de ir à Corte Interamericana contra o julgamento do STF, no processo mensalão, informou que “o órgão internacional não tem poder de interferir em um processo regulado pelas leis brasileiras, segundo ministros e ex-ministros da corte. Quando a OEA condena, as punições são aplicadas contra os países que fazem parte da organização. Entre as penas estão a obrigação de pagar indenizações a vítimas de violações de direitos humanos”. O Ministro Marco Aurélio disse que as decisões da Corte só possuem valor moral. Joaquim Barbosa entende que essa reclamação internacional não tem nenhuma pertinência (porque o Brasil é soberano). Carlos Veloso segue a mesma linha.
A Corte Interamericana não é um tribunal que está acima do STF, ou seja, não há hierarquia entre eles. É por isso que ela não constitui um órgão recursal. Porém, suas decisões obrigam o país que é condenado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Pacta sunt servanda: ninguém é obrigado a assumir compromissos internacionais. Depois de assumidos, devem ser cumpridos.
De forma direta a Corte não interfere nos processos que tramitam num determinado Estado membro sujeito à sua jurisdição (em razão de livre e espontânea adesão), porém, de forma indireta sim. A sensação que se tem, lendo o primeiro parágrafo acima, é de que a Corte não teria poderes para modificar o que foi decidido pelo STF e que as sanções da Corte são basicamente indenizatórias. Nada mais equivocado do que essas conclusões, totalmente desatualizadas e emanadas de juristas que tiveram formação jurídica legalista e, no máximo, constitucionalista. Continuam presos a Kelsen. Nada mais ultrapassado.
No caso Barreto Leiva contra Venezuela a Corte, em sua decisão de 17.11.09, apresentou duas surpresas: a primeira é que fez valer em toda a sua integralidade o direito ao duplo grau de jurisdição (direito de ser julgado duas vezes, de forma ampla e ilimitada) e a segunda é que deixou claro que esse direito vale para todos os réus, inclusive os julgados pelo Tribunal máximo do país, em razão do foro especial por prerrogativa de função ou de conexão com quem desfruta dessa prerrogativa.
Esse precedente da Corte Interamericana encaixa-se como luva ao processo do mensalão. Mais detalhadamente, o que a Corte decidiu foi o seguinte: “Se o interessado requerer, o Estado (Venezuela no caso) deve conceder o direito de recorrer da sentença, que deve ser revisada em sua totalidade. No segundo julgamento, caso se verifique que o anterior foi adequado ao Direito, nada há a determinar. Se decidir que o réu é inocente ou que a sentença não está adequada ao Direito, disporá sobre as medidas de reparação em favor do réu.”
A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.
A parte mais enfática da decisão foi a seguinte: “A Corte, tendo em conta que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior, decide ordenar ao Estado que brinde o senhor Barreto Leiva com a possibilidade de recorrer da sentença citada”.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22814/mensalao-e-reclamacao-para-a-corte-internacional#ixzz29VmBvCr8
                                       
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Nota ► lendo esses artigos fico pensando: se realmente existe a obrigatoriedade de respeitar o duplo grau de jurisdição, porque o Mensalão está sendo julgado dessa forma e tendo como Relator um ministro que deixa de julgar um processo porque o advogado errou? O processo não subiu no formato de Embargos Declaratórios, como queria o ministro. Amparado por artigo do CPC Joaquim Barbosa   não acolhe o meu pedido  e a recusa beneficia o Município do Porto Alegre.

O caso


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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm