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O que pensa o ministro? ( foto da Web) |
A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a
sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do
seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De
outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito
interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se
trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.
Mensalão e reclamação para a Corte Internacional
Luiz Flávio Gomes
A Folha de 03.10.12, p. A4, ao noticiar a intenção de Valdemar
Costa Neto (PR-SP) de ir à Corte Interamericana contra o julgamento do STF, no
processo mensalão, informou que “o órgão internacional não tem poder de
interferir em um processo regulado pelas leis brasileiras, segundo ministros e
ex-ministros da corte. Quando a OEA condena, as punições são aplicadas contra
os países que fazem parte da organização. Entre as penas estão a obrigação de
pagar indenizações a vítimas de violações de direitos humanos”. O Ministro
Marco Aurélio disse que as decisões da Corte só possuem valor moral. Joaquim
Barbosa entende que essa reclamação internacional não tem nenhuma pertinência
(porque o Brasil é soberano). Carlos Veloso segue a mesma linha.
A Corte Interamericana não é um tribunal que está acima do STF, ou
seja, não há hierarquia entre eles. É por isso que ela não constitui um órgão
recursal. Porém, suas decisões obrigam o país que é condenado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa. Pacta sunt servanda: ninguém é obrigado a assumir
compromissos internacionais. Depois de assumidos, devem ser cumpridos.
De forma direta a Corte não interfere nos processos que tramitam
num determinado Estado membro sujeito à sua jurisdição (em razão de livre e espontânea
adesão), porém, de forma indireta sim. A sensação que se tem, lendo o primeiro
parágrafo acima, é de que a Corte não teria poderes para modificar o que foi
decidido pelo STF e que as sanções da Corte são basicamente indenizatórias.
Nada mais equivocado do que essas conclusões, totalmente desatualizadas e
emanadas de juristas que tiveram formação jurídica legalista e, no máximo,
constitucionalista. Continuam presos a Kelsen. Nada mais ultrapassado.
No caso Barreto Leiva contra Venezuela a Corte, em sua decisão de
17.11.09, apresentou duas surpresas: a primeira é que fez valer em toda a sua
integralidade o direito ao duplo grau de jurisdição (direito de ser julgado
duas vezes, de forma ampla e ilimitada) e a segunda é que deixou claro que esse
direito vale para todos os réus, inclusive os julgados pelo Tribunal máximo do
país, em razão do foro especial por prerrogativa de função ou de conexão com
quem desfruta dessa prerrogativa.
Esse precedente da Corte Interamericana encaixa-se como luva ao
processo do mensalão. Mais detalhadamente, o que a Corte decidiu foi o
seguinte: “Se o interessado requerer, o Estado (Venezuela no caso) deve
conceder o direito de recorrer da sentença, que deve ser revisada em sua
totalidade. No segundo julgamento, caso se verifique que o anterior foi
adequado ao Direito, nada há a determinar. Se decidir que o réu é inocente ou
que a sentença não está adequada ao Direito, disporá sobre as medidas de
reparação em favor do réu.”
A obrigação de respeitar o duplo grau de jurisdição, continua a
sentença da Corte Interamericana, deve ser cumprida pelo Estado, por meio do
seu Poder Judiciário, em prazo razoável (concedeu-se o prazo de um ano). De
outro lado, também deve o Estado fazer as devidas adequações no seu direito
interno, de forma a garantir sempre o duplo grau de jurisdição, mesmo quando se
trata de réu com foro especial por prerrogativa de função.
A parte mais enfática da decisão foi a seguinte: “A Corte, tendo
em conta que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação
internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio
in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior, decide
ordenar ao Estado que brinde o senhor Barreto Leiva com a possibilidade de
recorrer da sentença citada”.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/22814/mensalao-e-reclamacao-para-a-corte-internacional#ixzz29VmBvCr8
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Nota ► lendo esses artigos fico pensando: se realmente existe a obrigatoriedade de respeitar o duplo grau de jurisdição, porque o Mensalão está sendo julgado dessa forma e tendo como Relator um ministro que deixa de julgar um processo porque o advogado errou? O processo não subiu no formato de Embargos Declaratórios, como queria o ministro. Amparado por artigo do CPC Joaquim Barbosa não acolhe o meu pedido e a recusa beneficia o Município do Porto
Alegre.
O caso
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